Decreto 34.759/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º. Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.

Decreto 34.759/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º. Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.