Lei 11.044/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º - A e 8º - A:

"Art. 6º - A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro." (AC)

"Art. 8º - A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas." (AC)

Lei 11.044/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º - A e 8º - A:

"Art. 6º - A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro." (AC)

"Art. 8º - A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas." (AC)