Art. 1º. Os benefícios contidos no § 2º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, são, pela presente lei, extensivos às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes daquela lei, na forma do Art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.
Parágrafo único. Os benefícios dêste artigo são extensivos às viúvas e órfãos dos oficiais e sargentos falecidos antes da Lei nº 429, de 29 de abril de 1937.
Parágrafo único. Os benefícios dêste artigo são extensivos às viúvas e órfãos dos oficiais e sargentos falecidos antes da Lei nº 429, de 29 de abril de 1937.