Art. 2º. O direito fica condicionado ao recolhimento de 13 (treze) quotas mensais, relativas à pensão a ser recebida pelos beneficiários e será equivalente a 1 (um) dia de vencimento correspondente à graduação do militar estabelecido no art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.
Parágrafo único. E' lícito aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições previstas nêste artigo.
Parágrafo único. E' lícito aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições previstas nêste artigo.