Artigo único. São extensivas desde esta data, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, as vantagens constantes do art. 201 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944