Art. 3º. Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.
Decreto-Lei 2.022/1983 - Artigo 3
Art. 3º. Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.