Decreto 10.427/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Infraestrutura submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação da vantajosidade sobre a transferência de que trata o caput dependerá de manifestação do Ministério da Economia.

Decreto 10.427/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Infraestrutura submeterá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a avaliação quanto à possibilidade de transferência das dívidas adquiridas pela atual concessionária junto aos financiadores para a nova concessionária, nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação da vantajosidade sobre a transferência de que trata o caput dependerá de manifestação do Ministério da Economia.