Decreto-Lei 6.553/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Para os fins de promoção por merecimento, aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária fica dispensado o requisito de que trata o art. 19, alínea f, do decreto-lei nº 5. 625, de 28 junho de 1943.

Parágrafo único. Aqueles que, por qualquer circunstância, forem excluídos da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, ainda em território brasileiro, sòmente poderão ser promovidos por merecimento depois de satisfazerem áquele requisito, mesmo ou já tenham ingressado no respectivo quadro de acesso.

Decreto-Lei 6.553/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Para os fins de promoção por merecimento, aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária fica dispensado o requisito de que trata o art. 19, alínea f, do decreto-lei nº 5. 625, de 28 junho de 1943.

Parágrafo único. Aqueles que, por qualquer circunstância, forem excluídos da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, ainda em território brasileiro, sòmente poderão ser promovidos por merecimento depois de satisfazerem áquele requisito, mesmo ou já tenham ingressado no respectivo quadro de acesso.