Art. 1º. A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)