Decreto-Lei 2.676/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, b, do Decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.676/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, b, do Decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940