DECRETO-LEI Nº 2.676, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940.
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;
Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado,
DECRETA: