Decreto-Lei 9.830/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.

Decreto-Lei 9.830/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As pensões concedidas aos herdeiros dos contribuintes de que trata art. 1º que não foram incluídos na faculdade concedida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e que faleceram no período compreendido entre aquela data e a da publicação dêste, serão calculadas na base das contribuições da tabela anexa àquele Decreto-lei, descontando-se as diferenças das aludidas contribuições e retificando-se os respectivos títulos.