Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e do disposto no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
...............
§ 4º - As receitas de que trata o inciso III do caput destinadas a assegurar o atendimento a estudantes beneficiários de políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios serão aplicadas em programas de ações afirmativas que assegurem o ingresso por reserva de vagas, conforme previsão em legislação específica." (NR)