Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º ...............
...............
§ 4º - Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012." (NR)