Lei 8.393/1991 - Artigo 4

Art. 4º. É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.

Lei 8.393/1991 - Artigo 4

Art. 4º. É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.