Decreto 70.686/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.

§ 1º - A incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º - Disporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.

Decreto 70.686/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.

§ 1º - A incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º - Disporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.