Decreto 70.686/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.

Decreto 70.686/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.