Art. 1º. São transformados em autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
b) Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
c) Escola Superior de Agricultura de Lavras;
d) Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
e) Faculdade de Odontologia de Diamantina; e
f) Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
a) Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
b) Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
c) Escola Superior de Agricultura de Lavras;
d) Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
e) Faculdade de Odontologia de Diamantina; e
f) Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.