Decreto 12.784/2025 - Artigo 14

Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência.

§ 1º - O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:

I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária;

II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e

III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão.

§ 2º - A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.

Decreto 12.784/2025 - Artigo 14

Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência.

§ 1º - O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:

I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária;

II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e

III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão.

§ 2º - A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.