Decreto 12.784/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia Solidária:

I - a governança participativa e o controle social;

II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e de fomento às práticas econômicas solidárias;

III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas solidárias, da acessibilidade e da territorialidade;

IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico;

V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência;

VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e

VII - a promoção da inovação e da inclusão digital, por meio do fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais e plataformas digitais colaborativas.

Decreto 12.784/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia Solidária:

I - a governança participativa e o controle social;

II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e de fomento às práticas econômicas solidárias;

III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas solidárias, da acessibilidade e da territorialidade;

IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico;

V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência;

VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e

VII - a promoção da inovação e da inclusão digital, por meio do fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais e plataformas digitais colaborativas.