Decreto 12.784/2025 - Artigo 5

Empreendimentos econômicos solidários

Art. 5º. São características dos empreendimentos econômicos solidários e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

Parágrafo único. São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários.

Decreto 12.784/2025 - Artigo 5

Empreendimentos econômicos solidários

Art. 5º. São características dos empreendimentos econômicos solidários e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

Parágrafo único. São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários.