Art. 17. A adesão dos empreendimentos econômicos solidários ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - Cadsol.
Parágrafo único. A adesão será confirmada após a verificação do atendimento às características de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A adesão será confirmada após a verificação do atendimento às características de que trata o art. 5º.