Decreto 12.784/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas jurídicas:

I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;

II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;

III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável;

IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º - Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados a buscar sua formalização jurídica.

§ 2º - A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária.

§ 3º - Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.

§ 4º - As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Decreto 12.784/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas jurídicas:

I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;

II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;

III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável;

IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º - Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados a buscar sua formalização jurídica.

§ 2º - A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária.

§ 3º - Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.

§ 4º - As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.