Decreto 12.784/2025 - Artigo 20

Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários

Art. 20. O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos econômicos solidários.

§ 1º - Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no Cadsol.

§ 2º - Os grupos informais de que trata o art. 6º, caput, inciso IV, poderão se inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º.

Decreto 12.784/2025 - Artigo 20

Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários

Art. 20. O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos econômicos solidários.

§ 1º - Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no Cadsol.

§ 2º - Os grupos informais de que trata o art. 6º, caput, inciso IV, poderão se inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º.