Decreto-Lei 1.978/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os itens II e III e o § 3º do artigo 1º bem como o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............

II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo;

III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior;

...............

3º - O valor do ganho de capital excluído do lucro líquido, nos termos deste artigo, constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

...............

Art. 4º. Observado o disposto no § 7º do artigo 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983."

Decreto-Lei 1.978/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os itens II e III e o § 3º do artigo 1º bem como o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............

II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo;

III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior;

...............

3º - O valor do ganho de capital excluído do lucro líquido, nos termos deste artigo, constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

...............

Art. 4º. Observado o disposto no § 7º do artigo 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983."