Art. 1º. O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.
Parágrafo único. O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.