Lei 1.174/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É contado o tempo de serviço dos docentes militares em desempenho de função pública, eletiva ou não, para promoção por antiguidade, transferência para a Reserva, aposentadoria, ou reforma, derrogado o artigo 30 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.

Lei 1.174/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É contado o tempo de serviço dos docentes militares em desempenho de função pública, eletiva ou não, para promoção por antiguidade, transferência para a Reserva, aposentadoria, ou reforma, derrogado o artigo 30 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.