Lei 9.696/1998 - Artigo 5-F

Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Lei 9.696/1998 - Artigo 5-F

Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)