Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)