Lei 9.696/1998 - Artigo 5-J

Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º - O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022

§ 2º - Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Lei 9.696/1998 - Artigo 5-J

Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º - O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022

§ 2º - Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)