Lei 9.696/1998 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Compete ao Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - em relação aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) propor a sua implantação; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) estabelecer a sua jurisdição; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) o orçamento e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Lei 9.696/1998 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Compete ao Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - em relação aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) propor a sua implantação; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) estabelecer a sua jurisdição; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) o orçamento e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)