Lei 9.696/1998 - Artigo 5-D

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º - Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º - Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º - O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º - O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Lei 9.696/1998 - Artigo 5-D

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º - Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º - Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º - O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º - O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)