Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)