Lei 5.832/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o seguinte inciso:

"VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde."

Lei 5.832/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o seguinte inciso:

"VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde."