Lei 4.067/1962 - Artigo 11

Art. 11. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Tribunal, em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento das cidades de São Paulo, Santos e Santo André: 1 Chefe de Secretaria, 2 Oficiais Judiciários, 4 Auxiliares Judiciários, 1 Porteiro dos Auditórios, 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b) Demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria, 1 Oficial de Justiça, 1 Porteiro de Auditório e 1 Servente.

Lei 4.067/1962 - Artigo 11

Art. 11. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Tribunal, em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento das cidades de São Paulo, Santos e Santo André: 1 Chefe de Secretaria, 2 Oficiais Judiciários, 4 Auxiliares Judiciários, 1 Porteiro dos Auditórios, 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b) Demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria, 1 Oficial de Justiça, 1 Porteiro de Auditório e 1 Servente.