Lei 4.067/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho por fôrça do disposto do art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Uma vez que o servidor passa a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, perde, automàticamente, o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, ao vencimento, para os efeitos da lei, as que venha percebendo até então.

Lei 4.067/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho por fôrça do disposto do art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Uma vez que o servidor passa a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, perde, automàticamente, o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, ao vencimento, para os efeitos da lei, as que venha percebendo até então.