Lei 4.067/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.

Lei 4.067/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.