Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 25

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acôrdo com os critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970 prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de rendimento.

Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 25

Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá escalonar a apresentação de declarações de rendimentos de acôrdo com os critérios que estabelecer, podendo, ainda, durante os exercícios de 1969 e 1970 prorrogar até sessenta dias, o prazo de apresentação, conforme as classes de rendimento.