Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos.
Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 28
Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos.