Art. 13. O impôsto de renda sôbre bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando êste não se identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento);
Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.
§ 2º - Será depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
§ 3º - O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 4º - O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 5º - No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)
Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento);
Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.
§ 2º - Será depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
§ 3º - O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 4º - O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 5º - No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)