Art. 6º. O abatimento anual por dependente é de NCr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos). (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
§ 1º - Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º - Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.
§ 3º - O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultâneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 1º - Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º - Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.
§ 3º - O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultâneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)