Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. (Redação dada pela Lei nº 15.329, de 2026)
Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Redação dada pela Lei nº 15.329, de 2026)
Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Redação dada pela Lei nº 15.329, de 2026)