Art. 21. Nos casos de lançamento " ex officio " do impôsto de renda, serão aplicadas as seguintes multas:
a) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
b) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º - Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.
a) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
b) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença de impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;
c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 2º - Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento " ex officio ", efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso. (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos procedimentos " ex officio " para exigência do impôsto devido nas fontes.