Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 26

Art. 26. Os aumentos de capital efetuados, a qualquer tempo, em decorrência da conversão de debêntures em ações, não estão sujeitos à incidência do impôsto de renda.

Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 26

Art. 26. Os aumentos de capital efetuados, a qualquer tempo, em decorrência da conversão de debêntures em ações, não estão sujeitos à incidência do impôsto de renda.