Art. 16. A despesa operacional relativa à remuneração dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos titulares das emprêsas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiado, até o limite colegial de 7 (sete), a 5 (cinco) vêzes o valor fixado como mínimo de isenção na tabela de desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.351, de 1974)
§ 1º - A dedução das remunerações pagas na forma dêste artigo em cada ano-base não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações.
§ 2º - Em qualquer hipótese mesmo no caso de prejuízo será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou administradores, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para efeito do desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado.
§ 1º - A dedução das remunerações pagas na forma dêste artigo em cada ano-base não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações.
§ 2º - Em qualquer hipótese mesmo no caso de prejuízo será sempre admitida para cada um dos sócios, diretores ou administradores, retirada mensal igual ao valor do limite mínimo de isenção para efeito do desconto na fonte de rendimentos do trabalho assalariado.