Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).