Art. 24. Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, os contribuintes ficam desobrigados de recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativos ao impôsto sôbre lucro imobiliário, apurado pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias, ou de direitos à aquisição de imóveis, extinto pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, excluídos os débitos regularmente notificados.