Art. 29. O Ministro da Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo para atualização dos valôres expressos em cruzeiros na legislação tributária.
Decreto-Lei 401/1968 - Artigo 29
Art. 29. O Ministro da Fazenda poderá utilizar, facultativamente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo para atualização dos valôres expressos em cruzeiros na legislação tributária.