Art. 27. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:
I - artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;
II - artigo 200, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.
I - artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;
II - artigo 200, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.