Lei 7.075/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Lei 7.075/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.