Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.
Lei 6.518/1978 - Artigo 3
Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.